ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2233200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- MÁXIMA EFETIVIDADE DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA.
- 4.717/65, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não é afastado pela taxatividade mitigada do art.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10080, 6220
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA NA LEI N. 7.347/85. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. MÁXIMA EFETIVIDADE DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA.
1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em "outros casos expressamente referidos em lei".
2. A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Oi Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 1.293):
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E OFENSA À COISA JULGADA - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO.
Em razão da regra da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC/2015, não se conhece de parte do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa/passiva, falta de interesse de agir e ofensa à coisa julgada.
Os embargos de declaração opostos pela Oi Móvel S.A. foram rejeitados (fls. 1.300).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 927, III, 1.015, XIII, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.015, XIII, do CPC/2015 e ao art. 19, § 1º, da
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova em sua decisão declinatória, o pedido feito na Ação Civil Pública que deflagrou este processo "possui conexão em relação àquele, de maior extensão, apresentado na ação civil pública em tramite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais".
7. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.768.359/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 11/9/2020.)
Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido.
Como consequência lógica, verifico ser o caso de se afastar a multa aplicada com base no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou a ele provimento para (i) anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento, superada a questão relativa ao seu cabimento; e (ii) afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.