DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TULIO NESS DOS SANTOS… — RHC RHC 223317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TULIO NESS DOS SANTOS CARVALHO e WELLITA MARIA RODRIGUES FORTES CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Na presente insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
- Afirma a ausência de contemporaneidade e de risco atual ao fundamento de que os fatos investigados teriam ocorrido entre fevereiro e dezembro de 2024, período após o qual a recorrente WELLITA teria sido demitida por justa causa, com encerramento do vínculo laboral, e sem notícia de novas infrações.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 14685, 4355, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TULIO NESS DOS SANTOS CARVALHO e WELLITA MARIA RODRIGUES FORTES CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.269624-0/000).
Consta que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Na presente insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
Afirma a ausência de contemporaneidade e de risco atual ao fundamento de que os fatos investigados teriam ocorrido entre fevereiro e dezembro de 2024, período após o qual a recorrente WELLITA teria sido demitida por justa causa, com encerramento do vínculo laboral, e sem notícia de novas infrações.
Alega inexistir risco concreto à conveniência da instrução, porquanto as investigações teriam sido concluídas, com todas as diligências realizadas, oitiva de envolvidos, apreensão e perícia de celulares, análise documental e bloqueio de bens, de modo que o estado de liberdade não afetaria prova predominantemente documental.
Argumenta que não há risco de frustração da aplicação da lei penal, pois a menção a venda de alguns bens móveis não indicaria, por si, intenção inequívoca de fuga; acrescenta que os recorrentes permaneceriam na mesma comarca, com residência fixa e ocupações lícitas, e que eventual risco poderia ser neutralizado pelas medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.
Expõe que os custodiados possuem condições pessoais favoráveis, além de serem pais de uma adolescente de 15 (quinze) anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Às fls. 166-184, a Defesa juntou documentos, informando a ocorrência de fato novo, consistente na instauração de conflito de competência na origem, e aduzindo o excesso de prazo da custódia.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
ordinário correspondente.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.