DECISÃO O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos e emitir parecer pelo não provimento … — REsp REsp 2233165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos e emitir parecer pelo não provimento do recurso, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls.
- 1.021/1.022): Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDERSON LARAS RIBEIRO JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementados: "Direito Penal.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenações pelos crimes de descaminho (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos e emitir parecer pelo não provimento do recurso, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls. 1.021/1.022):
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDERSON LARAS RIBEIRO JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementados:
"Direito Penal. Embargos de Declaração. Artigo 334-A do Código Penal. Artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Ausência de Omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenações pelos crimes de descaminho (art. 334, caput , do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.008/2014) e falsidade documental (art. 304 c/c art. 299 do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em omissão, já que o acórdão se manifestou expressamente acerca do pedido de absolvição do crime contra as telecomunicações, sob o argumento da ocorrência de erro de proibição, bem como acerca desclassificação do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 para aquele previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 4. No que diz respeito ao crime de contrabando, constou do acórdão embargado que não houve impugnação quanto à materialidade ou autoria delitiva, pelo que restou incontroversa. Ademais, não se verificou a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. 5. Portanto, nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria trazida pela defesa em seu recurso de apelação, exaurindo a prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados"
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo delito de atividade clandestina de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/1997), à pena de 2 anos de detenção, e 2 anos de reclusão pelo crime de contrabando.
No presente recurso especial, a parte alega violação ao artigo art. 183 da Lei nº 9.472/1997 e 70 da Lei nº 4.117/1962. Aduz que a conduta deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962 por ausência de comprovação da habitualidade, que é fundamental para materialização do crime pelo qual foi condenado.
Contrarrazões apresentadas e recurso admitido na origem, vieram os autos para manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, decidiu que, para a tipificação do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/2/2015).
IV - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.538.379/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
No caso, dessume-se do acórdão recorrido a ausência de qualquer prova de habitualidade da conduta do recorrente, o que enseja a desclassificação para o tipo previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962.
Fixo a pena-base em 1 ano de detenção, a qual torno definitiva em razão da ausência de agravantes, atenuantes e de causas de aumento e de diminuição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para desclassificar a conduta nos termos acima delineadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.