DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS GOMES DO NASCIMENTO, com fundamento no art — REsp REsp 2233112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS GOMES DO NASCIMENTO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação pela prática do crime de moeda falsa, em continuidade delitiva (art.
- Nas razões do especial, o recorrente sustenta, em síntese: a) a nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada por particular, por violação dos arts.
- 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; e b) a ausência de fundamentação idônea para a fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal, em ofensa ao art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS GOMES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação pela prática do crime de moeda falsa, em continuidade delitiva (art. 289, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal) - (fls. 501/512).
Nas razões do especial, o recorrente sustenta, em síntese: a) a nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada por particular, por violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; e b) a ausência de fundamentação idônea para a fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal, em ofensa ao art. 45, § 1º, do Código Penal (fls. 527/541).
O Ministério Público Federal ofertou contrarrazões na origem (fls. 544/549) e, nesta instância, manifestou-se em parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 571/576).
É o relatório.
A irresignação merece parcial acolhimento.
A controvérsia cinge-se, primeiramente, à legalidade da busca pessoal efetuada pela vítima no recorrente, que resultou na apreensão de sete cédulas falsas e fundamentou o reconhecimento da continuidade delitiva.
O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade sob os seguintes fundamentos (fls. 509/510):
..
Nulidade da prisão em flagrante
A defesa alega a nulidade da prisão em flagrante em razão da revista pessoal realizada pela vítima nos bolsos do réu, através do argumento de que o denunciado não tinha "obrigação de sujeitar-se à mesma, ante a inexistência de disposição legal autorizadora desse ato suposta vítima".
Novamente, sem razão a defesa.
De antemão, insta consignar que o delito de moeda falsa é crime permanente e, portanto, de acordo com o art. 303 do Código de Processo Penal, autorizou a prisão em flagrante do denunciado enquanto não cessada a permanência delitiva.
Ainda, por força do art. 301 do CPP, a prisão em flagrante do agente que está cometendo infração penal é dever da autoridade e agentes policiais, mas também é faculdade de qualquer do povo, inclusive da própria vítima do delito.
Logo, se a lei permite a prisão em flagrante, faculta também, por consequência, a apreensão de coisas por quem efetua a prisão como meio à sua consecução e, sobretudo, para preservação da segurança dos envolvidos.
Portanto, a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante e a revista pessoal no acusado pois realizadas por agentes que não tinham competência para tanto não deve prosperar.
..
Contudo, a conclusão do acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo e meio, mantidas as demais cominações da sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR PARTICULAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA. ILICITUDE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO.
1. A faculdade de prisão em flagrante por qualquer do povo, prevista no art. 301 do Código de Processo Penal, não se confunde com a permissão para a realização de atos investigatórios ou de polícia ostensiva, como a busca pessoal, que é prerrogativa exclusiva dos agentes estatais.
2. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal realizada pela vítima, impõe-se o desentranhamento das provas dela decorrentes, o que, no caso, afasta a configuração do segundo delito e, por conseguinte, a continuidade delitiva (art. 71 do CP).
3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.