DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, f… — REsp REsp 2233103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CONTRA A FÉ PÚBLICA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
- ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ARTS.
- ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, 311, CAPUT);
Resultado indicado
RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3577, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 736):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CONTRA A FÉ PÚBLICA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ARTS. 157, § 2º, II E § 2º-A, I); ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, 311, CAPUT); E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (CP, ART. 340) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. (1) RECURSO DE CLECIR JOEL MARTINS BARBOSA E DANIELLE PAVAN . (1.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA, PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO E ABORDAGEM DOS AGENTES, POR IRMAGENS DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO, POR PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. VERSÃO DEFENSIVA IMPLAUSÍVEL E ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (2.1) PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO RÉU ALEXANDRE CHAGAS DA CRUZ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (2.2) PLEITO DE AJUSTE NA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU CLECIR JOEL MARTINS. REQUERIDO AUMENTO EM 1/2 (UM MEIO), DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CINCO CONDENAÇÕES APTAS À CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. (3) NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PENAS DE AMBOS OS AGENTES PARA AFASTAR O "EFEITO CASCATA". MAJORANTES QUE DEVEM INCIDIR ISOLADAMENTE SOBRE A PENA INTERMEDIÁRIA E DEPOIS A ESTA SOMADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 753/766), alega a parte recorrente violação do artigo 68 do CP. Sustenta o critério do cômputo cumulado (efeito cascata) no cálculo das causas de aumento.
O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 792/794).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial. (e-STJ fls. 818/824).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal de Justiça, ao afastar o "efeito cascata" no cálculo da reprimenda, quanto às causas de aumento, consignou (e-STJ fls. 734/735):
Embora não conste pleito defensivo, observa-se que a sentença contrariou entendimento consolidado desta Primeira Câmara Criminal, já que o cálculo empregado pelo o Juízo a quo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Dessa forma, mantidos os critérios das instâncias de origem, aplicado o "efeito cascata" na terceira fase da dosimetria no crime de roubo, ficam as reprimendas do acusado CLECIR JOEL MARTINS BARBOSA em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 40 dias-multa; e da envolvida DANIELLE PAVAN, em 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e pagamento de 30 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para aplicar o "efeito cascata" na terceira fase da dosimetria, redimensionando as penas do acusado CLECIR JOEL MARTINS BARBOSA para 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 40 dias-multa, e da envolvida DANIELLE PAVAN para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.