DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIELLE PAVAN, em adversidade à decisão que inadmitiu recur… — REsp REsp 2233103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIELLE PAVAN, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CONTRA A FÉ PÚBLICA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
- ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ARTS.
- ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, 311, CAPUT);
Resultado indicado
RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3577, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIELLE PAVAN, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 736):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CONTRA A FÉ PÚBLICA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ARTS. 157, § 2º, II E § 2º-A, I); ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, 311, CAPUT); E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (CP, ART. 340) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. (1) RECURSO DE CLECIR JOEL MARTINS BARBOSA E DANIELLE PAVAN . (1.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA, PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO E ABORDAGEM DOS AGENTES, POR IRMAGENS DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO, POR PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. VERSÃO DEFENSIVA IMPLAUSÍVEL E ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (2.1) PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO RÉU ALEXANDRE CHAGAS DA CRUZ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (2.2) PLEITO DE AJUSTE NA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU CLECIR JOEL MARTINS. REQUERIDO AUMENTO EM 1/2 (UM MEIO), DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CINCO CONDENAÇÕES APTAS À CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. (3) NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PENAS DE AMBOS OS AGENTES PARA AFASTAR O "EFEITO CASCATA". MAJORANTES QUE DEVEM INCIDIR ISOLADAMENTE SOBRE A PENA INTERMEDIÁRIA E DEPOIS A ESTA SOMADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 743/747), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP e do artigo 29, § 1º, do CP. Sustenta a absolvição da acusada por ausência de prova concreta para a condenação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 777/787), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 790/791), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 796/798).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhec imento do agravo (e-STJ fls. 814/824).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da
[trecho intermediário suprimido]
a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
No mais, a questão acerca do o reconhecimento da participação de menor importância da envolvida não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
No caso, a parte deveria ter apresentado embargos de declaração na origem para que o Tribunal a quo analisasse o referido ponto e, persistindo as omissões, imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, o que não foi feito, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.