DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON SOARES DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2233101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON SOARES DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 9 dias de detenção e multa, pela prática do crime de fraude ao caráter competitivo de licitação, tipificado no art.
- O Tribunal manteve a condenação sob o fundamento de que (i) o recurso em sentido estrito era cabível contra a decisão que declarou a extinção da punibilidade (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON SOARES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0010963-21.2014.4.01.3813/MG).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 9 dias de detenção e multa, pela prática do crime de fraude ao caráter competitivo de licitação, tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (e-STJ fls. 1.279/1.288).
O Tribunal manteve a condenação sob o fundamento de que (i) o recurso em sentido estrito era cabível contra a decisão que declarou a extinção da punibilidade (art. 581, VIII, do CPP); (ii) não houve prejuízo concreto pela ausência de intimação para contrarrazões (art. 563 do CPP); (iii) o dolo específico do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 ficou configurado pela atuação consciente dos agentes em frustrar a competição do certame (e-STJ fls. 1.465/1.476).
Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 588, caput, do CPP; 10 do CPC, c/c o art. 3º do CPP; 397, IV, c/c o art. 593, I, do CPP; e 90 da Lei n. 8.666/1993 (e-STJ fls. 1.567/1.581).
Sustenta que houve nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito do MPF e impossibilidade jurídica de retratação da decisão anterior, que desclassificou a conduta e reconheceu a prescrição, por se tratar de sentença definitiva impugnável por apelação.
Aduz, ainda, a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, afirmando que sua atuação se limitou à continuidade do procedimento para evitar perda de recursos, sem intuito de obtenção de vantagem decorrente da adjudicação.
Requer, assim, a reforma do acórdão para reconhecer as nulidades apontadas e, no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso se conheça do pedido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.635/1.645).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88, não assiste razão ao recorrente, uma vez que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, para que se conheça do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, é imprescindível que a parte recorrente promova o cotejo analítico
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, na extensão conhecida, dou-lhe provimento para reconhecer a inadequação do recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público, declarando nula a condenação posteriormente imposta em desfavor do recorrente.
Restabeleço, em relação ao recorrente, a eficácia da sentença originária na parte em que procedeu à emendatio libelli para o art. 93 da Lei n. 8.666/1993 e determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação acerca da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Determino, por fim, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja retomado o curso regular do feito quanto ao ora recorrente, exatamente no estágio processual em que se encontrava antes do juízo de retratação realizado, observando-se integralmente as diretrizes fixadas na sentença validamente restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.