ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2233084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE SILO EM INDÚSTRIA MOINHEIRA. DANOS CAUSADOS A MORADORA VIZINHA.
1. O acórdão recorrido, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, procedeu ao correto enquadramento da moradora vizinha ao complexo industrial como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o regime da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato do serviço, com fundamento no artigo 14 do mesmo diploma legal.
2. O evento danoso, consistente no rompimento de um silo de armazenamento de grãos, foi qualificado pela instância ordinária como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela recorrente, o que afasta a caracterização de causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, conforme a inteligência do artigo 393 do Código Civil.
3. A condenação ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, e a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram mantidas pelo Tribunal de origem com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do evento, que resultou no desalojamento da recorrida, e as condições das partes.
4. A pretensão de reexame da configuração da responsabilidade civil, do enquadramento do evento como fortuito interno, da suficiência probatória e da revisão do quantum indenizatório encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especi al interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Moinhos de Trigo Indígena S/A - Motrisa contra acórdão assim ementado (fl. 671):
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE UM DOS
[trecho intermediário suprimido]
originária e do caráter pedagógico que a indenização deve possuir para desestimular a reincidência de condutas negligentes ou a omissão em relação aos riscos de sua própria atividade.
Portanto, a decisão do Tribunal estadual em manter o valor da indenização por danos morais está alinhada com os critérios estabelecidos pelos artigos 884 e 944 do Código Civil e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Não se vislumbra qualquer desproporção excessiva ou enriquecimento sem causa que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior, de modo a revisar o valor fixado.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.