DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JONATHAN JERIAS FERNANDEZ contra decisão monocr… — REsp REsp 2233019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (fls.
- Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, ao argumento de que, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço bancário e afastada a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, seria impositiva a apreciação definitiva do mérito nesta instância especial, em lugar da simples devolução dos autos à origem.
- Aduz, ainda, que a solução adotada comprometeria a economia processual, a efetividade da tutela jurisdicional e a coerência com precedentes desta Corte, nos quais, segundo afirma, houve julgamento definitivo da controvérsia.
- Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que o mérito seja desde logo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a condenação da parte embargada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além de pronunciamento expresso acerca da manutenção da tutela antecipatória mencionada na petição de embargos.
Resultado indicado
O que a parte busca agora não é sanar vício interno do pronunciamento judicial, mas obter novo julgamento, com maior extensão objetiva do provimento anteriormente concedido, finalidade estranha à disciplina dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JONATHAN JERIAS FERNANDEZ contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que proceda a novo julgamento da causa, observando a premissa de que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação do serviço, apto, em tese, a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 908-917).
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, ao argumento de que, uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço bancário e afastada a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, seria impositiva a apreciação definitiva do mérito nesta instância especial, em lugar da simples devolução dos autos à origem.
Aduz, ainda, que a solução adotada comprometeria a economia processual, a efetividade da tutela jurisdicional e a coerência com precedentes desta Corte, nos quais, segundo afirma, houve julgamento definitivo da controvérsia.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que o mérito seja desde logo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a condenação da parte embargada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além de pronunciamento expresso acerca da manutenção da tutela antecipatória mencionada na petição de embargos.
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 931-933).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para veicular mero inconformismo da parte com a solução adotada.
No caso concreto, não se verifica a contradição apontada.
A decisão embargada é internamente coerente. Em sua fundamentação, assentou-se, de modo expresso, que o acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial desta Corte ao qualificar como fortuito externo a hipótese em
[trecho intermediário suprimido]
meio de embargos de declaração, a ampliação do objeto da decisão para alcançar questão não decidida nos exatos termos em que agora formulada traduz, mais uma vez, intento de rediscussão e complementação imprópria do julgado, providência incompatível com a estreita função integrativa dos aclaratórios.
Em suma, a decisão embargada enfrentou, com clareza e suficiência, a controvérsia posta no recurso especial; fixou a premissa jurídica reputada correta; explicitou as razões pelas quais o acórdão recorrido deveria ser desconstituído; e, de modo consequente, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. O que a parte busca agora não é sanar vício interno do pronunciamento judicial, mas obter novo julgamento, com maior extensão objetiva do provimento anteriormente concedido, finalidade estranha à disciplina dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.