ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
- INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03388.03391.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. CULPA. ANÁLISE QUE EXIGE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA CLEIA OLIVEIRA E SOUZA (ou Ana Cleia Oliveira e Sousa) contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve o prosseguimento da Ação Penal n. 5393981-66.2025.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara Criminal dos Crimes Cometidos contra Vítimas Hipervulneráveis e Delitos de Trânsito da comarca de Goiânia/GO (fls. 60/70).
Consta que a recorrente, na qualidade de diretora e proprietária da Escola Caminhos Brilhantes - Unidade II, foi denunciada pela suposta prática do crime de abandono de incapaz, previsto no art. 133, caput, do Código Penal, em razão de incidente ocorrido em 16/8/2024, quando uma criança de dois anos, sob os cuidados da instituição, evadiu-se das dependências da escola e foi encontrada sozinha em via pública, exposta a riscos concretos de desidratação, queimaduras solares e atropelamento (fls. 141/148).
A recorrente sustenta, em síntese, a manifesta atipicidade da conduta imputada, argumentando que os fatos narrados na denúncia configuram, no máximo, culpa, e não dolo, elemento subjetivo indispensável para a configuração do crime de abandono de incapaz. Alega que a evasão da criança decorreu de uma falha estrutural, causada por uma pane no portão eletrônico devido a quedas de energia, somada a uma momentânea desatenção de funcionárias da escola, o que afastaria a possibilidade de dolo, seja direto ou eventual. Defende que a denúncia não descreve qualquer conduta que revele o animus derelinquendi (intenção de abandonar), sendo, portanto, inepta (fls. 78/90).
Invoca o princípio da intervenção mínima, sustentando que a situação descrita nos autos poderia ser adequadamente tratada nas esferas cível e administrativa, sem necessidade de intervenção penal. Aduz que a criminalização de sua
[trecho intermediário suprimido]
ser esclarecidas ao longo da instrução processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória nesta via.
Veja-se que, ao menos em um primeiro momento, a inexistência de nobreak para câmeras de segurança, bem como a ausência de vigilância no portão de saída da creche indicam o dolo eventual na conduta, de forma que para que se chegue à conclusão pela prática de conduta culposa, indispensável a realização de instrução processual.
Registro que a compreensão jurisprudencial deste Superior Tribunal é de que o reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que, como salientado acima, é inviável na via estreita do writ (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 23/5/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.