DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de GLEISON GONCALVES DE SOUZA, com fundamento… — REsp REsp 2233006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de GLEISON GONCALVES DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art.
- 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em favor de GLEISON GONCALVES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.503121-6/001).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 465):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não ocorre nulidade, por violação a domicílio, quando o ingresso na residência é autorizado, sem qualquer evidência de que o consentimento estivesse viciado, e por se tratar de crime permanente, como é o caso do crime de posse de arma de fogo. 2. Comprovado pela confissão extrajudicial, em conformidade com os depoimentos dos policiais militares, que o acusado mantinha arma de fogo com numeração suprimida e munições em sua residência, inviável a desconstituição do decreto condenatório.
Irresignada, a defesa interpõe recurso especial, apontando ofensa aos arts. 157 e 244, ambos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a prova foi obtida por meios ilícitos, uma vez que a atuação policial se baseou em denúncia anônima sem elementos concretos e sem diligências prévias, de modo que não havia justa causa para a realização da busca pessoal ou ingresso domiciliar.
Defende que "o consentimento, desacompanhado da advertência acerca da não obrigação de produzir prova contra si mesmo, não é suficiente para autorizar o ingresso na residência da pessoa suspeita do cometimento do delito. Ou seja, não há o que se falar que o suposto consentimento do imputado autorizaria o ingresso, validando a diligência realizada, sob pena de ofensa à garantia do nemo tenetur se detegere" (e-STJ fl. 495).
Requer o reconhecimento da nulidade apontada, com o desentranhamento dos elementos probatórios.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, ao fundamento de que a modificação da conclusão das instâncias ordinárias exigiria revo lvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), destacando a denúncia anônima especificada e a autorização de entrada pelo
[trecho intermediário suprimido]
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. MOTIVOS APRESENTADOS QUE SÃO INERENTES AO TIPO. EXCLUSÃO DESSA VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE .
1. A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
..
4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação à legislação federal que justifique a modificação do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.