ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2232898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS E DESRESPEITO ÀS QUOTAS DOS HERD EIROS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.04949.04951.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS E DESRESPEITO ÀS QUOTAS DOS HERD EIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, em ação anulatória, que declarou a nulidade da penhora e da adjudicação de imóvel indivisível.
2. A controvérsia diz respeito à nulidade da penhora e da adjudicação de imóvel indivisível por ausência de intimação dos coproprietários e desrespeito às quotas dos herdeiros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a regularidade da adjudicação, com condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade da penhora e da adjudicação, majorando honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação da adjudicação na pessoa do advogado do executado supre a intimação dos coproprietários e herdeiros, à luz do art. 876, § 1º, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a exigência do art. 889, II, do Código de Processo Civil, restrita à alienação judicial, não acarreta nulidade total da adjudicação, mas apenas nulidade parcial para ciência dos coproprietários; (iii) saber se basta a intimação do inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, dispensando a intimação dos herdeiros; e (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento sobre a limitação da penhora à meação e ao quinhão do executado e sobre o depósito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da intimação na pessoa do advogado do executado e à extensão da ciência exigida aos coproprietários em adjudicação de bem indivisível, diante das premissas firmadas pela Corte de
[trecho intermediário suprimido]
constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa.
O Tribunal de origem enfrentou a questão de forma clara, fundamentando que a nulidade decorreu da ausência de intimação dos demais coproprietários e do fato de a dívida ter sido contraída individualmente após a morte do autor da herança, não podendo onerar o monte mor de forma indistinta.
Não há, portanto, o vício ao artigo em referência.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.