DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS KAUÃ DE SOUZA SCH… — RHC RHC 223289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS KAUÃ DE SOUZA SCHWATZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere, decisão posteriormente reformada pelo Magistrado de primeiro grau em juízo de retratação em recurso em sentido estrito, que converteu o flagrante em prisão preventiva.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, o que não é suficiente para justificar a medida extrema.
Resultado indicado
Destaca que, na audiência de custódia, foi reconhecida a ausência de elementos que autorizassem a prisão preventiva, sendo concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS KAUÃ DE SOUZA SCHWATZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere, decisão posteriormente reformada pelo Magistrado de primeiro grau em juízo de retratação em recurso em sentido estrito, que converteu o flagrante em prisão preventiva.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, o que não é suficiente para justificar a medida extrema.
Destaca que, na audiência de custódia, foi reconhecida a ausência de elementos que autorizassem a prisão preventiva, sendo concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares.
Ressalta que as substâncias ilícitas apreendidas seriam de propriedade do corréu, conforme relato do policial militar e boletim de ocorrência, não havendo comprovação de que o recorrente tinha conhecimento do transporte de entorpecentes no veículo.
Assevera que não há indícios claros de autoria e materialidade que justifiquem a configuração do fumus comissi delicti, uma vez que o simples fato de estar no mesmo veículo com o corréu não configura, por si só, o crime de tráfico de drogas.
Afirma que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não pode ser utilizada como fundamento automático para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 482, grifo próprio):
No tocante aos pressupostos da medida extrema, presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, que podem ser extraídos do inquérito policial nº 5001575- 28.2025.8.24.0554,
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.