DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUR… — REsp REsp 2232874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINTOS POR FORÇA DE LITISPENDÊNCIA QUE ORA SE AFASTA.
- INEXISTÊNCIA DE TRIPLA IDENTIDADE NA ESPÉCIE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394.10395.10396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 119):
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINTOS POR FORÇA DE LITISPENDÊNCIA QUE ORA SE AFASTA. INEXISTÊNCIA DE TRIPLA IDENTIDADE NA ESPÉCIE. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ QUE DECIDIDA A AÇÃO ORDINÁRIA PELA CORTE, MERCÊ DE DEPENDÊNCIA LÓGICA E INFLUÊNCIA PREJUDICIAL DA SEGUNDA PERANTE A PRIMEIRA LIDE. SENTENÇA REFORMADA. VERBA HONORÁRIA INVERTIDA.
1. Requerido preliminarmente nos embargos à execução fiscal sobrestamento do feito até que decidida ação na qual se discute a higidez do título exequendo - cuidado que se revela razoável no caso porque em discussão na ação anulatória/desconstitutiva a possibilidade de obtenção da anistia prevista no novo Código Florestal - a hipótese é de seu acolhimento, no viés do art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC, não de se reconhecer litispendência por tríplice identidade.
2. Inexiste tríplice identidade na espécie porque, enquanto na demanda executiva se objetiva a efetivação definitiva do direito reconhecido em juízo ou tido por lei como título executivo, na ação de conhecimento ainda se busca a desconstituição do título.
3. Se é certo afirmar que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título exequendo não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução, o inverso também é verdadeiro, pois o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio dos embargos, seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.
4. Precedendo a ação anulatória a execução, mercê de dependência lógica, aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial, uma vez que refoge à razoabilidade permitir a continuidade do feito executivo - com seus nefastos consectários - sem que o título exequendo ostente, efetivamente, os requisitos de certeza e exigibilidade.
5. Apelação provida para afastar a extinção dos embargos à execução fiscal e determinar a suspensão do feito até que decidida a questão prejudicial na ação anulatória em trâmite perante esta Corte. Sentença reformada. Verba honorária invertida.
Os embargos de declaração opostos pela Autarquia foram rejeitados (fls. 138-146).
Em suas razões recursais (fls. 150-159), o IBAMA
[trecho intermediário suprimido]
no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que outro seja proferido, de modo a suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração de fls. 128-146, nos termos expostos.
Ante o exposto,
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALCANCE DA SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DE ASPECTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CONDUZIR A DESFECHO DIVERSO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.