DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Info Store Computadores da Amazônia Ltda com fundame… — REsp REsp 2232868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Info Store Computadores da Amazônia Ltda com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A EMPRESAS SITUADAS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
- Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, no Mandado de Segurança n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Info Store Computadores da Amazônia Ltda com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 213):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A EMPRESAS SITUADAS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. DESCABIMENTO. ART. 40 DO ADCT. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, no Mandado de Segurança n. 1008937-53.2019.4.01.3200, denegou a segurança, impetrada em ordem a que fosse suspensa a exigibilidade do PIS/COFINS sobre as receitas oriundas das operações com bens e mercadorias originadas da Zona Franca de Manaus, para utilização na Amazônia Ocidental.
2. No que concerne à hipótese dos autos, em que a impetrante pretende a extensão do benefício fiscal relativo à Zona Franca de Manaus às operações realizadas no âmbito da Amazônia Ocidental, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência no sentido de que "os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental" (RE 1121860 ED-AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Divulg 11/12/2020 Public 14/12/2020).
3. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, a fruição do benefício fiscal não pode ser estendida para a prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Amazônia Ocidental, uma vez que referida área não foi contemplada pelo art. 40 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata especificamente da Zona Franca de Manaus.
4. Em consonância com essa jurisprudência, este Tribunal vem decidindo que os incentivos do art. 1º do Decreto-Lei 356/68, "que estendeu à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que manteve as características de área livre de comércio, de exportação e importação, apenas em relação à Zona Franca de Manaus, consoante disposto no art. 40 da ADCT" (AMS 0003872-43.2015.4.01.4200, Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - Oitava Turma, PJe 25/04/2023).
5. Apelação desprovida.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes e violou o
[trecho intermediário suprimido]
em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
No caso concreto, o acórdão recorrido, ao negar a extensão do benefício indistintamente, dissentiu parcialmente da orientação supra, que resguarda a isenção para as remessas às ALCs de Boa Vista e Bonfim. Para as demais localidades da Amazônia Ocidental (ex: Tabatinga, Guajará-Mirim, Brasiléia, Cruzeiro do Sul), mantém-se a incidência tributária por ausência de previsão legal equiparada.
Estando o acórdão recorrido em dissonância parcial com a jurisprudência dominante desta Corte, aplica-se a Súmula n. 568/STJ para reformá-lo no ponto específico.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a isenção das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, mantendo-se o acórdão recorrido quanto às demais localidades.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.