DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Info Store Computadores da Amazônia Ltda contra decisão que nã… — REsp REsp 2232868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Info Store Computadores da Amazônia Ltda contra decisão que não admitiu em parte recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A EMPRESAS SITUADAS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
- Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, no Mandado de Segurança n.
Resultado indicado
1.640-1.684 improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Info Store Computadores da Amazônia Ltda contra decisão que não admitiu em parte recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 213):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A EMPRESAS SITUADAS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. DESCABIMENTO. ART. 40 DO ADCT. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, no Mandado de Segurança n. 1008937-53.2019.4.01.3200, denegou a segurança, impetrada em ordem a que fosse suspensa a exigibilidade do PIS/COFINS sobre as receitas oriundas das operações com bens e mercadorias originadas da Zona Franca de Manaus, para utilização na Amazônia Ocidental.
2. No que concerne à hipótese dos autos, em que a impetrante pretende a extensão do benefício fiscal relativo à Zona Franca de Manaus às operações realizadas no âmbito da Amazônia Ocidental, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência no sentido de que "os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental" (RE 1121860 ED-AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Divulg 11/12/2020 Public 14/12/2020).
3. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, a fruição do benefício fiscal não pode ser estendida para a prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Amazônia Ocidental, uma vez que referida área não foi contemplada pelo art. 40 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata especificamente da Zona Franca de Manaus.
4. Em consonância com essa jurisprudência, este Tribunal vem decidindo que os incentivos do art. 1º do Decreto-Lei 356/68, "que estendeu à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que manteve as características de área livre de comércio, de exportação e importação, apenas em relação à Zona Franca de Manaus, consoante disposto no art. 40 da ADCT" (AMS 0003872-43.2015.4.01.4200, Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - Oitava Turma, PJe 25/04/2023).
5. Apelação desprovida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF.
..
Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido.
Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.
(REsp n. 1.983.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.