ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2232859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME ATUAL.
Resultado indicado
Em seguida, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a detração de pena quando o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena foi cometido em data posterior ao período de segregação cautelar que se pretende aproveitar. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS VIEIRA contra a decisão na qual não conheci do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 108/111).
Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer ministerial (e-STJ fls. 98/99):
Inicialmente, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de detração de 8 (oito) meses de prisão preventiva, cumprida entre e nos 27/03/2018 28/11/2018 autos do processo nº 0000579-59.2018.8.26.0537, no qual o recorrente foi absolvido. O indeferimento se deu sob o fundamento de que a pena atualmente em execução refere-se a crime praticado em data 31/07/2024, posterior ao período de custódia cautelar (e-STJ fls. 19/20).
Em seguida, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se a decisão de primeiro grau. O Tribunal a quo entendeu ser descabida a detração penal de período de custódia anterior à prática do fato em análise, sob pena de se criar um "crédito" de pena para compensação futura, o que fomentaria a criminalidade (e-STJ fl. 42-46).
No presente Recurso Especial, o recorrente alega violação ao artigo 42 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que o referido dispositivo legal não estabelece qualquer limitação temporal para a aplicação da detração, não exigindo contemporaneidade entre a prisão cautelar e o crime que originou a condenação. Argumenta que a finalidade do instituto é compensar o indivíduo pelo tempo em que esteve injustamente privado de sua liberdade, e que a interpretação restritiva do
[trecho intermediário suprimido]
28/11/2018) da pena referente a crimes praticados posteriormente, em . 31/07/2024.
Entretanto, a matéria já foi exaustivamente decidida por este Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de ser inviável a detração de pena quando o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena foi cometido em data posterior ao período de segregação cautelar que se pretende aproveitar. A lógica subjacente é a de impedir que se crie um "crédito" de pena a ser utilizado para a prática de futuros delitos.
Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.