DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS VIEIRA, com fundamento na alínea a … — REsp REsp 2232859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS VIEIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls.
- 98/99): Inicialmente, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de detração de 8 (oito) meses de prisão preventiva, cumprida entre 27/03/2018 e 28/11/2018 nos autos do processo nº 0000579-59.2018.8.26.0537, no qual o recorrente foi absolvido.
- O indeferimento se deu sob o fundamento de que a pena atualmente em execução refere-se a crime praticado em 31/07/2024, data posterior ao período de custódia cautelar (e-STJ fls.
Resultado indicado
Em seguida, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS VIEIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0010596-91.2025.8.26.0996.
O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 98/99):
Inicialmente, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de detração de 8 (oito) meses de prisão preventiva, cumprida entre 27/03/2018 e 28/11/2018 nos autos do processo nº 0000579-59.2018.8.26.0537, no qual o recorrente foi absolvido. O indeferimento se deu sob o fundamento de que a pena atualmente em execução refere-se a crime praticado em 31/07/2024, data posterior ao período de custódia cautelar (e-STJ fls. 19/20).
Em seguida, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se a decisão de primeiro grau. O Tribunal a quo entendeu ser descabida a detração penal de período de custódia anterior à prática do fato em análise, sob pena de se criar um "crédito" de pena para compensação futura, o que fomentaria a criminalidade (e-STJ fl. 42-46).
No presente Recurso Especial, o recorrente alega violação ao artigo 42 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que o referido dispositivo legal não estabelece qualquer limitação temporal para a aplicação da detração, não exigindo contemporaneidade entre a prisão cautelar e o crime que originou a condenação. Argumenta que a finalidade do instituto é compensar o indivíduo pelo tempo em que esteve injustamente privado de sua liberdade, e que a interpretação restritiva do Tribunal de origem configura analogia in malam partem (e-STJ fls. 53/60).
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado e-STJ fl. 98:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDO EM PROCESSO ANTERIOR COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. CRIME ATUAL COMETIDO APÓS O PERÍODO DE CUSTÓDIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
O aresto recorrido manteve a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de detração do período de prisão preventiva, afirmando o que segue (e-STJ fls. 44/45):
Roberto Carlos Vieira cumpre pena total de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, com término previsto para 20.05.2031, por crimes praticados em 31.07.2024
[trecho intermediário suprimido]
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Destaco trechos do parecer ministerial no mesmo sentido (e-STJ fls. 100/101):
A pretensão do recorrente é a de que o período de prisão cautelar cumprido em processo no qual foi absolvido (de 27/03/2018 a 28/11/2018) seja abatido da pena referente a crimes praticados posteriormente, em 31/07/2024..
Entretanto, a matéria já foi exaustivamente decidida por este Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de ser inviável a detraç ão de pena quando o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena foi cometido em data posterior ao período de segregação cautelar que se pretende aproveitar. A lógica subjacente é a de impedir que se crie um "crédito" de pena a ser utilizado para a prática de futuros delitos.
Ante o exposto, diante da incidência da Súmula n. 83, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.