DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO MADRIL CARDOSO, contra a… — RHC RHC 223285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO MADRIL CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, da conduta prevista nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente recurso, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando paratanto: a) ausência de fundada suspeita a ter justificado a abordagem policial e a busca pessoal; b) inexistência de confissão espontânea e da invasão de domicílio; c) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva;
Resultado indicado
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida: 734 porçoes de crack pesando 136,98g(cento e trinta e seis e noventa e oito gramas), bem como pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outra ação pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido lhe concedida a liberdade provisória e mesmo assim se envolveu novamente na prática do crime- fl. [trecho intermediário suprimido] Min.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO MADRIL CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, da conduta prevista nos arts. 33 da Lei 11.343/06 .
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 42-47.
No presente recurso, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando paratanto: a) ausência de fundada suspeita a ter justificado a abordagem policial e a busca pessoal; b) inexistência de confissão espontânea e da invasão de domicílio; c) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva;
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto as alegações acerca da ausência de fundada suspeita a ter justificado a abordagem policial e a busca pessoal e da inexistência de confissão espontânea e da invasão de domicílio, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida: 734 porçoes de crack pesando 136,98g(cento e trinta e seis e noventa e oito gramas), bem como pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outra ação pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido lhe concedida a liberdade provisória e mesmo assim se envolveu novamente na prática do crime- fl.
[trecho intermediário suprimido]
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.