DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE DE FREITAS PIMENTA, MARINA FALEIROS D… — REsp REsp 2232791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE DE FREITAS PIMENTA, MARINA FALEIROS DOS REIS à decisão de fls.
- Decisão Monocrática proferida em 07/10/2025 às fls.
- 1179, entendeu por não conhecer o Recurso Especial interposto pelos ora Embargantes, sob o argumento de que não houve regularização processual, por ausência de juntada de instrumento de mandato válido.
- Contudo, conforme se demonstrará a seguir, o instrumento de SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES outorgado a essa advogada já se encontrava regularmente juntado nos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE DE FREITAS PIMENTA, MARINA FALEIROS DOS REIS à decisão de fls. 1179/1180, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. Decisão Monocrática proferida em 07/10/2025 às fls. 1179, entendeu por não conhecer o Recurso Especial interposto pelos ora Embargantes, sob o argumento de que não houve regularização processual, por ausência de juntada de instrumento de mandato válido.
Contudo, conforme se demonstrará a seguir, o instrumento de SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES outorgado a essa advogada já se encontrava regularmente juntado nos autos.
Consoante se verifica abaixo, no sistema JPE (Themis) em 11/07/2024, foi apresentado Embargos de Declaração (1.0000.24.049434-4/0002) opostos face a Apelação (1.0000.24.049434-4/0001), e naquela oportunidade foi juntado o SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES às fls. 872, assinado pelas advogadas originalmente constituídas Dra. Andreia Mara de Oliveira e Dra. Lavinia Ruas Batista substabelecendo os poderes à esta patrona subscritora Dra. Isabela Ribeiro de Figueiredo Salomão, portanto, substabelecimento juntado anteriormente à interposição do presente Recurso Especial que se deu em data de 05/02/2025:
..
Assim, não há irregularidade na representação processual desde 11/07/2024 data da interposição dos Embargos de Declaração na Apelação às fls. 859/872, devendo ser reconhecido o erro na decisão monocrática ora combatida.
Dessa forma, a decisão embargada incorreu em erro de fato e omissão relevante, ao não considerar documento constante dos autos, em afronta aos arts. 76, §1º, e 1.022, II, do CPC.
..
A outorga dos poderes a esta patrona se deu ANTERIORMENTE a interposição do presente Recurso Especial, conforme comprovado, ou seja, no momento da interposição do presente recurso, a regularização processual dos Embargantes já existia, conforme SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES juntado nos autos dos embargos de declaração em 11/07/2024.
Assim, a existência prévia do SUBSTABELECIMENTO com todos os poderes outorgados unicamente a esta subscritora, devidamente juntado aos autos em 11/07/2024, afasta a alegada irregularidade processual, devendo ser reconhecido o equívoco material para considerar a validade da representação processual dos Embargantes e, consequentemente, o regular processamento do presente Recurso Especial (fls. 1184/1186).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.