DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2232772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Operadora que cobra da consumidora as despesas havidas com o cumprimento de tutela de urgência posteriormente revogada.
- Alegação de inexistência de título executivo.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 39):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Planos de saúde. Operadora que cobra da consumidora as despesas havidas com o cumprimento de tutela de urgência posteriormente revogada. Alegação de inexistência de título executivo. Descabimento. Pretensão da exequente expressamente albergada pelo art. 302 do CPC. Irrepetibilidade. Inocorrência. Ausência de equivalência a alimentos. Juros de mora. Incidência a partir do trânsito em julgado da decisão que afastou a obrigação anteriormente imposta pela tutela de urgência. Precedentes. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-109).
No recurso especial (fls. 64-81), a recorrente aduz dissídio jurisprudencial e violação do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sustentando que seria devido excluir o dever de reparar os danos do plano de saúde advindos do custeio liminar da fertilização in vitro, cuja decisão concessiva posteriormente teria sido revogada pela Corte local, visto que:
(a) à época do ajuizamento da demanda, o Tribunal de origem tinha jurisprudência dominante pela obrigatoriedade do custeio da fertilização in vitro, sendo a superveniência de jurisprudência repetitiva desta Corte Superior em contrário (Tema Repetitivo n. 1.067/STJ) inaplicável retroativamente ao caso para justificar o reembolso aqui questionado, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e
(b) as despesas do tratamento de saúde objeto de ressarcimento teriam natureza jurídica semelhante à prestação de alimentos, motivo pelo qual seriam irrepetíveis.
Foram ofertadas contrarrazões (fls.122-131).
O recurso foi admitido na origem (fls. 133-135).
É o relatório.
Decido.
A recorrente indicou violação do art. 927, § 3º, do CPC/2015, para defender a tese de que seria devido afastar sua a responsabilidade objetiva de reparar os danos da parte recorrida advindos da cobertura do tratamento médico determinada em liminar, cuja revisão teria ocorrido posteriormente pela Corte local.
Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido, porque nada dispõe da matéria processual referida.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
[trecho intermediário suprimido]
local existente no momento de ajuizamento da demanda e posteriormente superada pelo Tema Repetitivo n. 1.067/STJ, segundo o qual "salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro" (REsp n. 1.822.420/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 27/10/2021).
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.