DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE BARBOSA DA SILVA apontando … — RHC RHC 223277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE BARBOSA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Agravo de Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP reconheceu a prática de falta grave praticada pelo recorrente e aplicou-lhe os consectários legais (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- FALTA GRAVE DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE BARBOSA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Agravo de Execução n. 6002493-13.2025.8.03.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP reconheceu a prática de falta grave praticada pelo recorrente e aplicou-lhe os consectários legais (e-STJ fls. 11/12).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 61/62):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NA DATA DE REAPRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de apenado que cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. O paciente teve reconhecidas faltas graves por descumprimento reiterado das condições do monitoramento, com ausência de sinal registrada a partir de 30.12.2022 e reapresentação voluntária ao sistema prisional somente em 09.04.2025. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o novo marco para concessão de benefícios executórios deveria ser fixado na data da primeira infração (30.12.2022) e não na da reapresentação. Requereu liminarmente a retificação do cálculo de pena e, no mérito, a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, nos casos de descumprimento prolongado de monitoração eletrônica, a fixação da nova data-base para concessão de benefícios executórios deve ocorrer na data da primeira infração ou na da reapresentação voluntária ao sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento das condições da monitoração eletrônica não se limitou a um evento isolado, mas perdurou por quase dois anos, caracterizando verdadeira evasão do sistema prisional.
4. A jurisprudência admite que, em hipóteses de fuga ou descumprimento prolongado da monitoração, a data-base para contagem de benefícios deve ser fixada na data da reapresentação ou recaptura, e não na da infração inicial.
5. A aplicação do art. 112, §6º, da LEP e da Súmula n. 534 do STJ deve considerar o princípio da individualização da pena e o poder-dever do juiz da execução de garantir a efetividade do cumprimento da pena.
6. A fixação da nova data-base em 09.04.2025 encontra respaldo em fundamentos jurídicos adequados, não se
[trecho intermediário suprimido]
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021).
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o recorrente praticou falta grave.
Dessa forma, a alteração do entendimento para proclamar a absolvição - seja por insuficiência probatória, seja por supostamente ter agido em legítima defesa - ou a desclassificação, implica em reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o termo a quo para aferição dos benefícios, no caso de fuga, é a data em que foi recapturado o apenado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.016.844/SP, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.