DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELIO JOSÉ RIBEIRO com fundamento no art — REsp REsp 2232728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELIO JOSÉ RIBEIRO com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM Agravo de Instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
- 240): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INDEFERINDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Ã INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS - CONTA POUPANÇA - ART.
- 833, X, DO CPC - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O MONTANTE PENHORADO DESTINADO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10671, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELIO JOSÉ RIBEIRO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM Agravo de Instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 240):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INDEFERINDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Ã INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS - CONTA POUPANÇA - ART. 833, X, DO CPC - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O MONTANTE PENHORADO DESTINADO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1- NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC, SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MINIMOS. 2- NO ENTANTO, COMPETE AO DEVEDOR DEMONSTRAR QUE O MONTANTE BLOQUEADO, AINDA QUE EM CONTA CORRENTE OU OUTRA APLICAÇÃO FINANCEIRA, CONSTITUI RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 3- A DILIGÊNCIA PARA VERIFICAR A NATUREZA DA CONTA DEVE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO DEVEDOR, NÃO CABENDO AO JUÍZO TAL PROVIDÊNCIA.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Recurso Especial n. 2.015.693/PR).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.