DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BR3 TECNOLOGIA E INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA … — REsp REsp 2232676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BR3 TECNOLOGIA E INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de reintegração de posse.
- 232): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que defere penhora sobre 20% do faturamento da executada e nomeia administrador judicial - À míngua de bens penhorados ou penhoráveis que garantam a instância executiva, cabível é o deferimento da modalidade de penhora de faturamento Exegese dos arts.
- Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BR3 TECNOLOGIA E INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 232):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que defere penhora sobre 20% do faturamento da executada e nomeia administrador judicial - À míngua de bens penhorados ou penhoráveis que garantam a instância executiva, cabível é o deferimento da modalidade de penhora de faturamento Exegese dos arts. 835, §1º, e 866 do CPC - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 275):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante e manteve penhora de percentual de faturamento Alegação de omissão Inocorrência Matéria devidamente conhecida, analisada e fundamentada Intuito de revisão Caráter infringente Prequestionamento Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide Precedentes do C. STJ CPC/2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido teria apresentado motivação genérica, sem enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão acerca da manutenção da penhora sobre faturamento, contrariando o dever de fundamentação adequada;
b) 835 do CPC, porquanto não teria havido o esgotamento das buscas de bens em posições preferenciais, antes de se deferir a penhora de faturamento, devendo-se observar a ordem preferencial de constrição e o princípio da menor onerosidade;
c) 866, caput e § 1º, do CPC, visto que a medida de penhora sobre faturamento depende da inexistência de outros bens penhoráveis e da fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial, o que não teria sido demonstrado no caso concreto.
Alega também ofensa ao Tema n. 769 do STJ, pois o acórdão recorrido divergiu do entendimento repetitivo quanto aos requisitos e à calibragem do percentual na penhora de faturamento, devendo-se resguardar a continuidade das atividades empresariais.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu também do entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.835.864/SP (Primeira Seção), REsp n. 1.154.354/RJ (Segunda Seção) e AgInt
[trecho intermediário suprimido]
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
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4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Diante do resultado do julgamento, fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.