ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2232665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489, §1º, V e VI, e 1.022 do CPC, por deficiência de prestação jurisdicional, não configurada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Afronta aos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022 do CPC, por deficiência de prestação jurisdicional, não configurada. Tribunal de origem que enfrentou adequadamente as questões postas em debate, manifestando-se expressamente sobre a alegação de nulidade e sobre os requisitos para concessão da gratuidade judiciária. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes.
2. Tese recursal quanto à nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento que demanda análise das circunstâncias processuais específicas da causa, notadamente quanto à ausência de efetivo prejuízo proclamada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Pretensão de revisão dos critérios para concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica que demanda necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a análise da capacidade financeira da empresa, considerando movimentação financeira expressiva.negou Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES ST LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 362/367, e-STJ, que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial.
Conforme se retira do relatório contido na decisão recorrida:
"Cuida-se de recurso especial, interposto por INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES ST LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS RECORRENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (..) 2. O Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram que os recorrentes são empresários e possuem vários bens móveis e imóveis, além de diversas aplicações financeiras, descaracterizando a condição de hipossuficiência econômica alegada. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ." (STJ - AgInt no AREsp: 1608657 SC 2019/0320537-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
4. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.