DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por IDALINA LEITE FRANCO contra decisão monocrática da P… — REsp REsp 2232657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por IDALINA LEITE FRANCO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- 2 - Preliminar de não conhecimento do recurso por vulneração ao princípio da dialeticidade, rejeitada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por IDALINA LEITE FRANCO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.337 - 1.338).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.173-1.174):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. 1 - Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretende a autora ver declarada a nulidade das cláusulas do contrato do plano de saúde celebrado entre as partes que fundamentem os aumentos que reputa abusivos, com o recalculo do prêmio mensal cobrado a partir de junho/2017, além de indenização por danos materiais, ao argumento de o aumento por faixa etária desrespeitar o Estatuto do Idoso, e deverem ser aplicados apenas os índices de reajuste previstos pela ANS. 2 - Preliminar de não conhecimento do recurso por vulneração ao princípio da dialeticidade, rejeitada. 3-Em relação aos planos de saúde coletivos, tal como o contratado pela autora, o reajuste das mensalidades é feito com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações etc.). É uma negociação entre representantes de duas pessoas jurídicas, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes. Assim, a ANS coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto, por entender que o poder de negociação ou "barganha" dos contratos coletivos tende a obter reajustes mais satisfatórios. 4 - Despicienda a juntada da proposta a que aderiu a autora junto à Fecomércio/SP, eis que, por se tratar de Plano de Saúde Coletivo por Adesão firmado através de convênio com a entidade de classe, no qual inexiste qualquer dúvida quanto ao plano aderido, basta a juntada do contrato padrão, enviado a todos os beneficiários, e que se encontra acostado aos autos. 5 - Alegação de ilegalidade com relação ao reajuste por faixa etária que restou afastado pela sentença, não tendo sido objeto de recurso por parte da autora, restando a questão preclusa. 6 - De seu turno, de há muito já se orientou o E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reajuste do plano de saúde por sinistralidade se afigura legal, e nada tem de abusivo. 7 - Desnecessidade da realização de prova pericial, eis que facilmente se visualiza dos documentos acostados aos
[trecho intermediário suprimido]
encontra-se adequadamente fundamentado.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.370 - 1.377).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 1.293 - 1.315, foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.337 - 1. 338 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.