DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DE SOUZA FRAGA, com fundamento no art — REsp REsp 2232627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DE SOUZA FRAGA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls.
- DELITOS CONTRA A VIDA E CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
- HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART.
Resultado indicado
Nota-se, assim, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o recurso não pode ser conhecido pelo óbice da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DE SOUZA FRAGA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 937-938):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DELITOS CONTRA A VIDA E CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, E ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PENA-BASE. ALMEJADO O AFASTAMENTO DO VETOR POSITIVO RELACIONADO AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SEU MODO DE AGIR TENHA LEVADO AO CRIME. JURADOS QUE, INCLUSIVE, AFASTARAM A TESE DEFENSIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
ETAPA INTERMEDIÁRIA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL ACOLHIDA. APELADOS QUE ADMITEM A AUTORIA, AINDA QUE DE FORMA QUALIFICADA (ATUAÇÃO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA), QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. CONTUDO, SANÇÃO AJUSTADA PARA PROPORÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). PENAS ADEQUADAS.
RECURSO DEFENSIVO - ACUSADO D.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. DENUNCIADO QUE ADMITE A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO FATO, AINDA QUE A CONDUTA DO JOVEM TENHA SIDO POSTERIORMENTE READEQUADA. ATENUANTE DEVIDA. PENA AJUSTADA.
DE OFÍCIO, FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL. VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE D. CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXAR VERBA HONORÁRIA AOS DEFENSORES DATIVOS.
Consta dos autos que a sentença de primeiro grau, proferida em Sessão do Tribunal do Júri, condenou os réus Daniel de Souza Fraga e Bruno Pereira Maia pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado consumado, homicídio duplamente qualificado tentado e corrupção de menores. A pena de Daniel foi fixada em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e a de Bruno em 22 (vinte e dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado (e-STJ fls. 760-763).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
(AgRg no HC n. 936.302/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
Os arestos citados demonstram que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela possibilidade de aplicação de fração de redução inferior a 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea, quando esta se der de forma qualificada.
Nota-se, assim, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o recurso não pode ser conhecido pelo óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.