DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARVIN - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA — AREsp AREsp 2232613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARVIN - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Licitação para prestação de serviço de vigilância patrimonial e pessoal.
- Nulidade dos aditamentos do contrato administrativo.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MARVIN - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.687):
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cubatão. Licitação para prestação de serviço de vigilância patrimonial e pessoal. Nulidade dos aditamentos do contrato administrativo. Reajustes não justificados, em flagrante prejuízo ao erário e violação ao princípio da isonomia. Frustração da licitação. Art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. Caracterização. Condenação da empresa contratada a ressarcir o erário dos valores que recebeu além do fixado no contrato. Sanção imposta com razoabilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.070/2.076).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 128, 333, I, 460 e 1.022, caput, I e II, do CPC; 884 e 885 do CC; 54 e 59, parágrafo único, 65, § 1º, 65, I, b e § 6º, da Lei nº 8.666/93; e 10, 11 e 21, I, da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "a condenação imposta no v. acórdão hostilizado extrapolou os limites da pretensão do Parquet, que não pediu a restituição da íntegra dos "valores recebidos por força do aditamento nº 110/04 que acresceu postos de trabalho (25%)", como registrado no v. acórdão hostilizado, mas limitou-se a pedir a condenação da recorrente à devolução da margem gerada pelo impacto do reequilíbrio econômico-financeiro deferido no aditamento 90/04. .. o Parquet jamais questionou a execução da quantidade adicional de 25% no número de postos. Sequer pediu a devolução dos valores recebidos pela recorrente a tal pretexto. A execução do contrato com o acréscimo na quantidade de postos em 25% é fato incontroverso. .. o v. acórdão confunde os aditamentos contratuais. Se o entendimento era no sentido de considerar ilegal o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (não obstante a recorrente também questione tal conclusão), a conclusão seria a determinação de restituição dos valores desembolsados pela Administração Municipal a tal pretexto, inclusive o impacto gerado nos 25% de rostos de vigilância adicionais objeto do aditamento 110/04. .. a conclusão trazida no v. acórdão da Corte Paulista é ilegal e contraditória, sobretudo considerando que a inicial admitiu que a quantidade adicional de postos foi executada e que a determinarão do aumento em 25% partiu da
[trecho intermediário suprimido]
tais acréscimos e aditamentos não se caracterizam como reequilibrio econômico financeiro do contrato.
Aliás, tal forma de burlar o regime dos contratos administrativos era comum em outras épocas, onde empresas participavam de licitações, ofertando valores menores para obter êxito na licitação e, na sequência, postulavam reequilibrio económico financeiro, em total burla a sistemática legal.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.