ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 223258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de ausência de cautelas essenciais para comprovar a autenticidade do número telefônico e a identidade do destina tário das mensagens.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afastou a nulidade apontada, considerando que o acusado foi cientificado dos termos da acusação, atingindo-se a finalidade do ato, sem demonstração de prejuízo, uma vez que a citação possibilitou o exercício do direito de defesa pela Defensoria Pública.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 14227, 14943, 11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Citação por WhatsApp. Validade do ato. Ausência de nulidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de ausência de cautelas essenciais para comprovar a autenticidade do número telefônico e a identidade do destina tário das mensagens.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afastou a nulidade apontada, considerando que o acusado foi cientificado dos termos da acusação, atingindo-se a finalidade do ato, sem demonstração de prejuízo, uma vez que a citação possibilitou o exercício do direito de defesa pela Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem a observância de cautelas específicas para comprovar a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário, é válida e se há nulidade do processo em razão de suposto prejuízo ao direito de defesa do acusado.
III. Razões de decidir
4. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando atinge sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
6. No caso concreto, ficou demonstrado que o acusado confirmou o recebimento da comunicação e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, o que reforça a validade do ato citatório e a ausência de prejuízo à defesa.
7. A alegação de nulidade do ato citatório por ausência de cautelas essenciais para comprovar a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário não se sustenta, pois a ciência inequívoca do acusado foi devidamente comprovada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida
[trecho intermediário suprimido]
do prejuízo efetivo, à luz do princípio do "pas de nullité sans grief".
..
Destaca-se que a ciência inequívoca do acusado acerca do ato citatório restou demonstrada no julgado impugnado ante a constatação de que o paciente confirmou o recebimento da comunicação.
..
Desse modo, não se verifica, na hipótese vertente, a existência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem, razão pela qual deve ser mantido o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus. (e-STJ, fls. 239-240)
Vale anotar, por fim, que o julgado citado nas razões recursais não destoa do entendimento aqui adotado, uma vez que foi devidamente registrado no voto que "se, eventualmente, in concreto, o indivíduo compareça em juízo, mesmo sem qualquer cautela adotada pelo oficial de justiça, o vício estará sanado, pois atendida a finalidade do ato (cientificar o acusado sobre a imputação)".
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.