DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS contra decisão monoc… — REsp REsp 2232547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl.
- INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DA PARTE EXECUTADA.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- 81-84), sustenta que a decisão monocrática, ao restringir a aplicação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) apenas a dívidas tributárias, ignorou o poder geral de cautela do julgador.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 10399
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 72):
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 81-84), sustenta que a decisão monocrática, ao restringir a aplicação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) apenas a dívidas tributárias, ignorou o poder geral de cautela do julgador.
Nesse sentido, assevera que o uso da ferramenta supramencionada é compatível com o princípio da efetividade da execução, especialmente quando esgotados os meios típicos de execução. Sustenta, ainda, que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para admitir o uso da ferramenta com fundamento no Código de Processo Civil.
Impugnação não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
Tendo por plausíveis as alegações trazidas no agravo interno, reconsidero a decisão agravada, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, e passo a novo exame do recurso especial.
Discute-se no recurso a possibilidade de o magistrado, com base no seu poder geral de cautela, utilizar a ferramenta Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte devedora, em execuções de título extrajudicial de natureza não tributária.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região fundamentou o acórdão recorrido da seguinte forma (e-STJ, fl. 25 - sem destaque no original):
O art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece os requisitos que autorizam a medida restritiva de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento Nº 39 de do CNJ.25/07/2014. Portanto, o juiz determinará a mencionada restrição se "o devedor tributário devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis".
Observo que a citada norma qualifica o devedor como tributário, o que, em sentido contrário, exclui o inadimplente por débito não tributário.
No caso vertente, os princípios da efetividade da execução e da prevalência do interesse do credor não amparam a pretensão da parte agravante, por ausência
[trecho intermediário suprimido]
pode-se afirmar que é possível a utilização do CNIB como medida executiva atípica, o que deverá ser verificado pelo Juízo de origem, conforme os elementos contidos nos autos principais.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de consulta e utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE DE PROCEDER À DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DO SISTEMA CNIB. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.