DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Enoki Amancio de Jesus com fundamento no art — REsp REsp 2232545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Enoki Amancio de Jesus com fundamento no art.
- Na origem, ação ordinária proposta em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e da União, visando o reconhecimento de tempo especial para aposentadoria, adicional de insalubridade em grau máximo e indenizações por danos morais e biológicos decorrentes de exposição a pesticidas no exercício das funções de agente de combate a endemias.
- Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl.
- Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer como especial o período de 29/11/1985 a 24/1/1989, com exclusão da União do polo passivo e condenação do autor em custas e honorários (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Enoki Amancio de Jesus com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, ação ordinária proposta em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e da União, visando o reconhecimento de tempo especial para aposentadoria, adicional de insalubridade em grau máximo e indenizações por danos morais e biológicos decorrentes de exposição a pesticidas no exercício das funções de agente de combate a endemias. Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 63).
Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer como especial o período de 29/11/1985 a 24/1/1989, com exclusão da União do polo passivo e condenação do autor em custas e honorários (fls. 413-414), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação (fls. 626-633).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (§ 11, DO ART. 85, DO CPC).
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresenta justificativa para a produção de danos, mas para prevenir eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico" (RESP 1890204/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
II - Na hipótese dos autos, o exame laboratorial que constatou a presença de DDT, ou outro organoclorado tóxico, na corrente sanguínea foi realizado em 02/12/2006, presumindo-se, a partir daquele momento, a ciência da contaminação. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 25/04/2013, ocorreu, de fato, a fluência do prazo prescricional quinquenal.
III - Apelação desprovida. Sentença confirmada, ainda que com fundamento diverso.
IV - A verba honorária, arbitrada em desfavor da parte autora, em quantia
[trecho intermediário suprimido]
a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.010/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.