DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- TAXA DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE NORMAS MUNICIPAIS - TVCNM.
- 123/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.
- ALÍQUOTA ZERO PARA TODAS AS TAXAS E EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A ABERTURA E O FUNCIONAMENTO DE MICROEMPRESAS INDIVIDUAIS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "O disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 526e):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE NORMAS MUNICIPAIS - TVCNM. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 147/2014. ALÍQUOTA ZERO PARA TODAS AS TAXAS E EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A ABERTURA E O FUNCIONAMENTO DE MICROEMPRESAS INDIVIDUAIS. ABRANGÊNCIA DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
"O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades" STJ. REsp n. 1.812.064/MG. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. Julgado em 22.09.2020 .
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:
- Art. 4º, §3º da Lei Complementar nº 123/2006 - O texto legal é inequívoco ao restringir a alíquota zero ao Microempreendedor Individual (MEI), não mencionando microempresas (ME) nem empresas de pequeno porte (EPP). A distinção entre MEI e ME não é meramente conceitual, mas também normativa, com impactos práticos, sobretudo na arrecadação.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral
[trecho intermediário suprimido]
recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.