DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2232467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, nos autos da Apelação Cível n.
- Na origem, o Município de Cabedelo ajuizou execução fiscal contra a recorrente, visando à cobrança de débito de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), no valor de R$ 5.867,09 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e nove centavos), referente a serviços de concretagem.
- A recorrente opôs embargos à execução, alegando, entre outros pontos, sua ilegitimidade passiva e a ausência de dedução dos materiais empregados na base de cálculo do imposto.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, nos autos da Apelação Cível n. 0805033-84.2020.8.15.0731.
Na origem, o Município de Cabedelo ajuizou execução fiscal contra a recorrente, visando à cobrança de débito de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), no valor de R$ 5.867,09 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e nove centavos), referente a serviços de concretagem. A recorrente opôs embargos à execução, alegando, entre outros pontos, sua ilegitimidade passiva e a ausência de dedução dos materiais empregados na base de cálculo do imposto. A sentença rejeitou os embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal.
A apelação interposta pela recorrente foi improvida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença de primeiro grau. O referido acórdão foi assim ementado (fls. 894/895):
EMENTA:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º E 6º DA LC 116/2003. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, DE FORMA APARTADA, DOS MATERIAIS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS. CONTRIBUINTE QUE NÃO FAZ JUS À DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ISSQN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. A obrigação legal de efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é do prestador de serviços, sendo certo que o Fisco Municipal pode exigir o respectivo pagamento do tomador de serviços, considerado responsável tributário e, por isso, devedor solidário, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar Federal 116/2003.
2. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Recurso Extraordinário 603.497, com repercussão geral, passou a entender pela legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem, devendo o contribuinte, no entanto, comprovar que comercializou de forma apartada os referidos materiais.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 943/944), sob o fundamento de que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018; AgInt no REsp n. 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 10/2/2017).
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
Quanto à alegação de que é deve o tomador ser responsabilizado pelo recolhimento da exação, verifica-se que o recorrente se amparou em legislação municipal, ou seja, regramento cuja a análise é inviável no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da súmula 280/STF.
Finalmente sobre a dedução dos materiais, observa-se que a matéria não foi examinada no acórdão recorrido, fazendo incidir a súmula 282 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.