DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELE… — REsp REsp 2232447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls.
- 432-433): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10376, 11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 432-433):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DEFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação interposta por candidato com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente seu pedido declaração de ilegalidade de ato administrativo que o impediu de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questões em discussão: (i) saber se o julgamento de demanda anterior, vinculada a outra fase do concurso, implicaria no superveniente desaparecimento do interesse de agir da presente demanda; (ii) saber se é possível ao Judiciário analisar os aspectos de legalidade da avaliação biopsicossocial realizada pela Banca examinadora; (iii) identificar se a condição do candidato permite sua classificação como pessoa com deficiência, passível de concorrer às vagas PCD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liminar concedida nos autos de nº 0710217-61.2022.8.02.0001 permitiu ao candidato prosseguir nas demais fases do certame, dentre as quais a de avaliação biopsicossocial, que resultou no ato administrativo questionado no presente recurso. Porém, ao analisar aquele feito, observa-se que a sentença de improcedência nele proferida ainda não transitou em julgado, encontrando-se com embargos de declaração pendentes de análise. Logo, não há que se falar em perda do objeto da presente demanda.
4. Não se invade de maneira indevida o mérito administrativo que diz respeito às razões de conveniência e oportunidade a verificação judicial dos aspectos de legalidade e juridicidade do ato praticado.
5. Como forma de conferir eficácia aos mais caros objetivos republicanos destinados à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, possibilitando o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por todos os cidadãos, em igualdade de condições nas medidas de suas desigualdades, o Constituinte determinou que a investidura em cargos e empregos públicos seria realizada com reserva de percentual destinado às pessoas com deficiência e com definição de critérios para sua admissão.
6. A avaliação biopsicossocial e o próprio
[trecho intermediário suprimido]
ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social".
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.044.846/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL REALIZADA PELA BANCA EXAMINADORA. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.