DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2232431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl.
- Juntado o processo administrativo pelo autor, com a demonstração de que consta na CDA como coobrigado sem o prévio contraditório na via administrativa, é de se confirmar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória, determinando a sua exclusão do título executivo.
- Presunção relativa de veracidade da CDA efetivamente desconstituída pela parte autora.
- O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da falta de interesse de agir.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 6017, 10423
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 344):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - NULIDADE PARCIAL- ÔNUS QUE INCUMBE AO DEVEDOR - EFETIVA DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1580219/RS).
2. Juntado o processo administrativo pelo autor, com a demonstração de que consta na CDA como coobrigado sem o prévio contraditório na via administrativa, é de se confirmar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória, determinando a sua exclusão do título executivo.
3. Presunção relativa de veracidade da CDA efetivamente desconstituída pela parte autora.
4. Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da falta de interesse de agir.
Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 485, VI, §3º, do CPC/2015, ao fundamento de que "não houve, realmente, sua intimação no processo administrativo tributário e tampouco houve o ajuizamento da execução diretamente contra o mesmo, apesar de ainda poder haver redirecionamento da execução na hipótese de dissolução irregular, aí sim, tornando-se o autor coobrigado pela dívida nos termos do art. 135, III do CTN e conforme súmula 435 do STJ. Mas isso tratando-se de uma situação hipotética e futura, pois, por ora não há a alegada condição do autor como coobrigado pela dívida, nem no PTA, nem na CDA e muito menos na petição inicial da execução fiscal. Em sendo assim, claramente falta ao demandante interesse processual para postular pela nulidade de CDA em razão de sua inclusão como coobrigado, quando esta inclusão não houve" (fl. 433).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 473-476.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A pretensão não merece prosperar.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto
[trecho intermediário suprimido]
do título executivo, nos termos da sentença apelada.
Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.