DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional de Mineração (ANM), com fundament… — REsp REsp 2232426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional de Mineração (ANM), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR VEICULADAS NA SENTENÇA.
- OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL POR HECTARE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional de Mineração (ANM), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 424):
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR VEICULADAS NA SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL POR HECTARE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI N.º 9.873/99. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte apelante mostrar o desacerto da decisão recorrida, sem se limitar a repetir os argumentos veiculados na exordial.
2. A inexistência de impugnação específica às razões de decidir leva ao não conhecimento da apelação.
3. Em se tratando de execução de multa administrativa, revela-se inaplicável o Código Tributário Nacional, já que a natureza do crédito atrai a aplicação das Leis n. 9.873/99 c/c 6.830/80.
4. Na cobrança de multas punitivas, de natureza não tributária, a Administração se sujeita aos prazos de prescrição da ação punitiva, de prescrição intercorrente do procedimento administrativo, de prescrição da ação executória, e de prescrição intercorrente na via judicial.
5. A prescrição da ação punitiva (prazo para constituição do crédito) ocorre pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a prática do ato ilícito e a constituição da penalidade.
6. A decisão condenatória recorrível interrompe o prazo da prescrição da ação punitiva, nos termos inciso III, art. 2º da Lei 9.873 /1999.
7. A prescrição administrativa intercorrente se caracteriza pelo decurso de prazo superior a três anos no procedimento de apuração do ato infracional e constituição da multa, salvo demonstração de atuação e caz da Administração.
8. A prescrição da ação executória se veri ca após o decurso de 5 anos contados do término do procedimento administrativo até o despacho que determina a citação do executado. De se aplicar o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/80, contado a partir da inscrição em dívida ativa.
9. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 475-4 80 ).
Em suas razões (e-STJ, fls. 495-505), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 47 da Lei 9636/98, 2º, §3º, da Lei 6.830/80 e à tese firmada no REsp 1.133.696/PE.
Sustenta que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).(..)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifo próprio).
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. MULTA MORATÓRIA POR NÃO PAGAMENTO DE CRÉDITO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.