DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO SANTANA CAM… — RHC RHC 223240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO SANTANA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Narra a defesa que o Recorrente, em 24/05/2025, foi autuado em flagrante delito e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico)- apreensão de mais de meio quilo de maconha- fl.
- Após o oferecimento da Denúncia, fundada apenas no artigo 33, da Lei 11.343/06, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva e submeteu o Recorrente à medida cautelar de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
- Irresignada, com a imposição da prisão domiciliar, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14935, 3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO SANTANA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Narra a defesa que o Recorrente, em 24/05/2025, foi autuado em flagrante delito e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico)- apreensão de mais de meio quilo de maconha- fl. 458 . Após o oferecimento da Denúncia, fundada apenas no artigo 33, da Lei 11.343/06, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva e submeteu o Recorrente à medida cautelar de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Irresignada, com a imposição da prisão domiciliar, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 454-459.
No presente recurso, alega a defesa que a decretação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico do Recorrente foi baseada exclusivamente na gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas.
Salienta que por falta motivo para que a medida cautelar subsista, uma vez que não houve demonstração concreta de Periculum Libertatis; e há necessidade, de trabalho externo pelo Recorrente, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer, assim, a revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório. DECIDO.
O direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas cautelares que objetivam prevenir, em momento anterior ao da prolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas, não têm características de imposição antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção jurídica.
Na hipótese, tenho que a manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico se encontra justificada pelo Tribunal a quo, que consignou que:
"observo das informações prestadas pela ilustre Autoridade apontada coatora (e da documentação encaminhada por Sua Excelência) que, por questões humanitárias ("tendo em vista os problemas psiquiátricos após missão no Haiti e as diversas tentativas de autoextermínio"), foi deferida a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar (nos termos do art. 318 do CPP), cumulada com a medida cautelar diversa prevista no art. 319, IX, do CPP (consoante permissão legal do art. 318-B
[trecho intermediário suprimido]
laborativas podem ser realizadas por meio eletrônico", não se mostrando "necessária a flexibilização das medidas, pois não inviabilizam o exercício dos serviços de contador"-fls. 458-459.
Dessarte, não obstante as razões apresentadas pela defesa, ir contrário ao que decidiu o tribunal de origem, seria imprescindível detida aferição dos elementos, o que demandaria revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.
Ademais, é dever do Estado-juiz exercer fiscalização efetiva e adequada a fim de prevenir a ocorrência de novos delitos e verifica-se que a medida alternativa aplicada por sua natureza menos gravosa que a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, está vinculada a elementos de cautelaridade, dado que a instrução processual ainda não foi finalizada.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.