DECISÃO LUIZ OTHAVIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — RHC RHC 223237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ OTHAVIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- O recorrente foi denunciado, pelos crimes tipificados nos arts.
- 180, caput, 311, caput, e 311, § 2º, III, c/c o art.
- 29, todos do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ OTHAVIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.303006-8/000.
O recorrente foi denunciado, pelos crimes tipificados nos arts. 180, caput, 311, caput, e 311, § 2º, III, c/c o art. 69, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada.
A defesa alega o decreto prisional carecer de motivação válida, ausência de fato novo a ensejar a segregação cautelar, necessidade de relaxamento da prisão por falta de revisão periódica e suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O flagrante foi homologado, e a prisão foi convertida em medidas cautelares diferentes do cárcere, em decisão assim fundamentada (fl. 175):
Ao contrário do autuado Evandro José, o flagranteado Luiz Othavio da Silva é primário, não possuindo outros registros em sua FAC e CAC.
Outrossim, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a conduta de Luiz Othavio da Silva apresenta-se, até o momento, de gravidade em grau menor, vez que apenas emprestou a garagem para a ocultação temporária do veiculo subtraído.
Pelas circunstâncias da prisão, no momento não existe indícios suficientes de que Luiz Othavio da Silva seja integrante do esquema envolvendo veículos furtados/roubados.
Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Com o fim de assegurar o conhecimento do paradeiro do autuado, até mesmo para assegurar a aplicação da lei penal, necessário o comparecimento em Juízo, sempre que intimado e não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo.
Para resguardar a conclusão das investigações,
[trecho intermediário suprimido]
evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Quanto à alegada violação do art. 316, parágrafo único, do CPP - necessidade de revisão periódica do cárcere -, é assente neta Corte Superior que "A revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não implica em revogação automática da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 648.314/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 7/4/2022).
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do acusado não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.