ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2232351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486., 01156.11974.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 499):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLANO AMBULATORIAL. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula n. 283/STF) .
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há obscuridade porque o acórdão, ao afirmar a obrigatoriedade de cobertura em urgência/emergência e aplicar a Súmula 283/STF, não esclarece como essa conclusão se compatibiliza com a natureza exclusivamente ambulatorial do plano contratado, que não inclui internação hospitalar além das primeiras 12 horas (fls. 505-507).
Sustenta que a segmentação ambulatorial, conforme o art. 18 da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e o art. 12, I, da Lei 9.656/1998, não implica obrigação de custear internação hospitalar, salvo o atendimento inicial por até 12 horas, e que a urgência/emergência não transmuta o plano ambulatorial em hospitalar (fls. 506-507).
Aponta que, por essa razão, não há fundamento autônomo suficiente para manter a decisão embargada e requer o saneamento da obscuridade, com afastamento da incidência da Súmula 283/STF e, em caso de efeitos infringentes, a intimação da parte contrária (fls. 507-508).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 513).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
hospitalar em plano ambulatorial (fl. 501).
Sendo assim, incide o óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A falta de ataque específico a fundamento autônomo - urgência/emergência como gatilho legal de cobertura, reconhecido com base em relatório médico e nas normas aplicáveis - torna inadmissível o conhecimento do recurso especial quanto ao tema da negativa de cobertura, por analogia, uma vez que remanesce íntegro fundamento suficiente não abrangido pelas razões de recurso (fl. 502).
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de obscuridade, conclui-se que a pretensão da parte embargante é rediscutir matéria já decidida à luz de óbice processual claro e suficiente, finalidade à qual não se presta a via dos embargos de declaração.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.