DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIA SOUSA DE ABREU contra decisão monocrática de … — REsp REsp 2232325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIA SOUSA DE ABREU contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7772, 7770, 11806, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIA SOUSA DE ABREU contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF e Súmula n. 7/STJ (fls. 737-741).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 737-738):
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n.14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
2. De acordo com novel legislação, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC).
3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao "mínimo existencial" o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00(seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023,cuja norma segue com presunção de constitucionalidade.
4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas "f", "h" e "i", do Decreto 11.150/22).
5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-Bdo CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade.
7. Negou-se provimento ao recurso."
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que o recurso especial apontou error in procedendo pela não instauração da fase judicial obrigatória prevista no art. 104-B do CDC.
[trecho intermediário suprimido]
incidência da Súmula 7 do STJ.
Diante disso, requer o afastamento dos óbices sumulares, o provimento do agravo interno, o conhecimento e processamento do recurso especial, e, no mérito, a cassação do acórdão e da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instauração da fase judicial do processo por superendividamento.
A parte agravada, instada a se manifestar, silenciou (fls. 755-756).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF e Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 737-741 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.