DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIVELTON TEXEIRA DE MELO contra a decisão de fls — RHC RHC 223231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIVELTON TEXEIRA DE MELO contra a decisão de fls.
- 272/278, que deixou de conhecer de habeas corpus, não vislumbrando ilegalidade que permitisse a concessão da ordem, de ofício.
- A defesa aduz que a decisão é omissa, afirmando que não foram analisadas questões aventadas quanto à generalidade das razões para o decreto de prisão preventiva, a baixa quantidade de entorpecente encontrada no flagrante, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares e de substituição por prisão domiciliar.
- Busca, desta forma, a concessão de efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 5571, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIVELTON TEXEIRA DE MELO contra a decisão de fls. 272/278, que deixou de conhecer de habeas corpus, não vislumbrando ilegalidade que permitisse a concessão da ordem, de ofício.
A defesa aduz que a decisão é omissa, afirmando que não foram analisadas questões aventadas quanto à generalidade das razões para o decreto de prisão preventiva, a baixa quantidade de entorpecente encontrada no flagrante, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares e de substituição por prisão domiciliar. Busca, desta forma, a concessão de efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido.
A presente medida integrativa deve ser rejeitada. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Constata-se, contudo, que a decisão embargada fundamentou devidamente o não conhecimento do writ, tendo indicado que não haveria ilegalidade quanto à fundamentação da prisão preventiva, bem como da insuficiência das cautelares diversas.
Com efeito:
"No que se refere ao tema em apreciação, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, sua decretação e manutenção somente são admissíveis quando demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca-se, ainda, que a custódia cautelar deve ser mantida apenas se não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente em respeito ao princípio da presunção de inocência.
No caso em análise, a prisão foi devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da medida. Tal necessidade foi evidenciada, em especial, pela gravidade concreta da conduta do paciente, que empreendeu tentativa de fuga no momento da abordagem, causando danos à viatura e a apreensão de outra motocicleta com sinal adulterado em sua residência, em outro estado, o que demonstra possível reiteração delitiva.
Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
[trecho intermediário suprimido]
e suficiente ao concluir: (i) que, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que a elevada quantidade do entorpecente apreendido (102kg de maconha) justifica a fixação da pena-base 1 ano acima do mínimo legalmente previsto.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.276.727/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tri bunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.