DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO contra acórdão do TRIBU… — REsp REsp 2232285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da apelada, servidora pública municipal, ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), nos termos da Lei Municipal nº 019/1995.
- A sentença também limitou a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
- Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende aos requisitos do princípio da dialeticidade; (ii) definir se houve prescrição total ou parcial do direito ao adicional por tempo de serviço; (iii) estabelecer a base de cálculo correta para o pagamento do referido adicional.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO SALÁRIO-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da apelada, servidora pública municipal, ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), nos termos da Lei Municipal nº 019/1995. A sentença também limitou a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende aos requisitos do princípio da dialeticidade; (ii) definir se houve prescrição total ou parcial do direito ao adicional por tempo de serviço; (iii) estabelecer a base de cálculo correta para o pagamento do referido adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Do atendimento ao princípio da dialeticidade: O recurso atende aos requisitos previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), com impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Assim, rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade.
4. Da prescrição parcial: Conforme o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo prescrição do fundo de direito. No caso, o adicional pleiteado renova-se mês a mês, limitando-se a prescrição apenas às parcelas anteriores ao quinquênio.
5. Da base de cálculo: Nos termos da Lei Municipal nº 019/1995, o adicional por tempo de serviço (quinquênios) deve ser calculado exclusivamente sobre o salário-base do servidor, sem inclusão de outras verbas remuneratórias. O precedente desta Corte (TJTO, Apelação Cível nº 0002013-88.2023.8.27.2733) reforça esse entendimento, ao reconhecer que os acréscimos pecuniários devem observar exclusivamente o vencimento-base à época do cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento:
7. O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC.
8. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição
[trecho intermediário suprimido]
o medicamento requerido pelo autor, a afastar a configuração de danos morais indenizáveis.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.