DECISÃO Tercon-Terraplenagem, Construção e Obras Ltda opôs exceção de pré-executividade em face da Exe… — REsp REsp 2232284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tercon-Terraplenagem, Construção e Obras Ltda opôs exceção de pré-executividade em face da Execução fiscal que lhe move o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, arguindo a prescrição da pretensão executória pelo decurso de mais de cinco anos entre o lançamento e o despacho que ordenou a citação, bem assim pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.
- Na primeira instância, deliberou-se no seguinte sentido: ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a PRESCRIÇÃO e pronunciar, de ofício, DECADÊNCIA dos débitos inscritos na CDA nº 12.068138.2012, cujo vencimento ocorreu entre maio/1998 e outubro/2000, pelo que EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, a teor do artigo 269, IV, do CPC (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do DNPM, nos termos da seguinte ementa (fls.
- O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5961, 5958
Ementa oficial
DECISÃO
Tercon-Terraplenagem, Construção e Obras Ltda opôs exceção de pré-executividade em face da Execução fiscal que lhe move o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, arguindo a prescrição da pretensão executória pelo decurso de mais de cinco anos entre o lançamento e o despacho que ordenou a citação, bem assim pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n. 12.068138.2012, por cerceamento de defesa.
Na primeira instância, deliberou-se no seguinte sentido: ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a PRESCRIÇÃO e pronunciar, de ofício, DECADÊNCIA dos débitos inscritos na CDA nº 12.068138.2012, cujo vencimento ocorreu entre maio/1998 e outubro/2000, pelo que EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, a teor do artigo 269, IV, do CPC (fls. 94-99).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do DNPM, nos termos da seguinte ementa (fls. 126-127):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA DA DÍVIDA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03).
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.696/PR, Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), fixou que a cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, no que se refere à decadência e à prescrição, ficou assim regulada: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99
[trecho intermediário suprimido]
aos prazos em curso. Precedentes.
3. No âmbito desta Corte Superior de Justiça, ao revés, o recurso especial interposto pela adversa teve provimento integral. E, ainda que considerados os cálculos da recorrente apontando o percentual de 35% da execução fiscal em que ficou vencida, é patente não se tratar de sucumbência mínima, motivo pelo qual deve prevalecer a inversão do ônus sucumbencial arbitrado pelo juízo a quo.
4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.713.698/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020).
Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem para continuidade da execução fiscal, invertendo-se a condenação ao pagamento da verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.