ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2232271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA.
- A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
O agravante alega, em suma, que "a decisão agravada, ao aplicar a regra geral do Tema 692/STJ, desconsiderou a exceção aplicável ao caso concreto, em que a tutela foi concedida sob a égide de uma jurisprudência dominante favorável à irrepetibilidade, situação que exige a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial, conforme previsão do Art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 692 DO STJ. PET N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 692 do STJ, complementado no julgamento da Pet n. 12.482/DF, no sentido de que a modificação da decisão que antecipa os efeitos da tutela impõe à parte autora o dever de restituir os benefícios previdenciários percebidos indevidamente, providência que pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE JESUS RIBEIRO contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 1.078):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
O agravante alega, em suma, que "a decisão agravada, ao aplicar a regra geral do Tema 692/STJ, desconsiderou a exceção aplicável ao caso concreto, em que a tutela foi concedida sob a égide de uma jurisprudência dominante favorável à irrepetibilidade, situação que exige a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial, conforme previsão do Art. 927, § 3º, do CPC" (fl. 1.094). Afirma que, quando do recebimento das parcelas, estava amparado pela boa-fé objetiva, sendo indevida a aplicação retroativa da referida tese, posteriormente firmada.
Não foi apresentada resposta ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 692 DO STJ. PET N.
[trecho intermediário suprimido]
consoante a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema 692/STJ e reafirmada no exame da Pet 12.482/DF" .. .
Nem se argumente que o C. S.T.J., ao julgar o tema nº 692 (REsp nº 1.401.560/MT), teria admitido a execução nos próprios autos dos valores pagos a título de tutela antecipada.
Isso porque aquela C. Corte, no referido julgamento, assentou que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
..
Assim, a autarquia nesse ponto, não tem interesse (necessidade) em provocar o Judiciário, pois deve promover a repetição administrativamente e, não nestes autos mediante cumprimento de sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.