DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANICÉLIO ANTONIO VIEI… — RHC RHC 223226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANICÉLIO ANTONIO VIEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.268957-5/000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi pronunciado, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, §2º, III e IV (vítima B.
- S.) e artigo 121, §2º, III e IV, c/c artigo 14, II, por duas vezes (vítimas I.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: "HABEAS CORPUS".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.571/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANICÉLIO ANTONIO VIEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.268957-5/000).
Colhe-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi pronunciado, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, §2º, III e IV (vítima B. E. A. S.) e artigo 121, §2º, III e IV, c/c artigo 14, II, por duas vezes (vítimas I. C. S. e B. A. M. S. L.), todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTADOS E CONSUMADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE CAUTELA PREVISTAS NOS ARTIGOS 312 E 313, I, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. TESES RELACIONADAS A DINÂMICA DELITIVA E AUSÊNCIA DE DOLO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ INTERPOSTO. 1. A decisão de pronúncia, que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se cogitar em revogação da prisão com esse argumento. 2. Inexiste mácula na fundamentação "per relationem", por meio da qual o Julgador, ao decidir, se reporta aos fundamentos expendidos em decisões anteriormente prolatadas ou em manifestações das partes ou do Ministério Público, o que não importa em fragilidade da fundamentação do ato decisório. 3. Subsistindo as razões de cautela previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal e não tendo sido trazidos aos autos quaisquer elementos que demonstrassem a alteração na situação fática, não há que se cogitar em revogação da segregação. 4. A gravidade concreta dos delitos denota a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. 5. A decretação da prisão preventiva exige a análise de fatos novos ou contemporâneos, a teor do artigo 315, §1º, do CPP. Todavia, a manutenção da segregação, hipótese dos autos, demanda apenas a revisão dos fundamentos que ensejaram a adoção da medida extrema, o que foi feito pelo Magistrado "a quo". 6. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 7. A estreita via do "habeas corpus" não comporta
[trecho intermediário suprimido]
da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.