DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KEVIN CHRISTIAN SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2232221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KEVIN CHRISTIAN SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes previstos no art.
- 329 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.
- Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi condenado pelo tráfico privilegiado de drogas após apreensão, em 06/09/2022, de 41,24 gramas de maconha e 46 gramas de crack, além de balança de precisão, no interior da residência situada em Patos de Minas/MG.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KEVIN CHRISTIAN SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 450-487).
Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi condenado pelo tráfico privilegiado de drogas após apreensão, em 06/09/2022, de 41,24 gramas de maconha e 46 gramas de crack, além de balança de precisão, no interior da residência situada em Patos de Minas/MG.
Em suas razões recursais (fls. 497-508), a defesa sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a fixação da fração redutora em 1/3 não encontra fundamentação idônea, proporcional e razoável.
Alega que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são pequenas e não extrapolam a normalidade do tipo, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3.
Invoca precedentes desta Corte Superior no sentido de que, quando ausentes elementos concretos que justifiquem o afastamento da fração máxima, esta deve prevalecer.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contrarrazões (fls. 512-516), pugnando pelo não conhecimento do recurso, com base nas Súmulas n. 7 e 568/STJ, e, no mérito, pelo desprovimento.
O recurso foi admitido na origem (fls. 519-521).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer (fls. 534-536), opinou pelo provimento parcial do recurso especial para aplicar a fração de 1/2 na redução da pena.
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece parcial provimento.
A questão central cinge-se à definição da fração adequada para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que permite a redução da pena de um sexto a dois terços quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
No caso dos autos, o privilégio foi reconhecido nas instâncias ordinárias, tendo o magistrado de primeiro grau aplicado a fração de 1/3, fundamentando sua decisão na quantidade e natureza das drogas apreendidas, evitando incorrer em bis in idem ao valorar tais circunstâncias exclusivamente na terceira fase da dosimetria, em observância ao art. 42
[trecho intermediário suprimido]
com a aplicação da redutora em 1/2, a reprimenda final fica estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
A pena de 2 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência permanece inalterada.
Mantém-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos já estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para aplicar a fração de 1/2 na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa pelo crime de tráfico privilegiado, mantida a pena de 2 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No mais, mantidos os termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.