DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E I… — EAREsp EAREsp 2232204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 4718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 2.022):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MEDICA CAUTELAR. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. ANÁLSE INÓCUA. Súmula nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, daSúmula nº 284/STF.
4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a inexistência de pendência entre as partes quanto ao objeto da ação principal torna inócua a análise do cumprimento dos requisitos da ação cautelar, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A análise da divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
A parte embargante suscita divergência sobre a aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF, bem como sobre a autonomia do objeto da ação cautelar em relação à ação principal no CPC/1973. Indica para fins de confronto os seguintes paradigmas: AgInt no AREsp n. 2.119.814/PR, da Quarta Turma; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, da Segunda Turma; e o AgInt no REsp n. 1.840.603/SP, da Primeira Turma.
Alega que o acórdão embargado aplicou indevidamente os óbices sumulares, bem como desconsiderou que a ação cautelar possui objeto próprio, distinto da ação principal.
É o relatório. Decido.
O recurso tem origem em ação cautelar inominada proposta na vigência do CPC/1973, objetivando a decretação de indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos requeridos, com o fim de garantir a satisfação de crédito decorrente da pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.
3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18%, observado o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.