DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SU… — REsp REsp 2232194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido assentou ser possível a remição pela aprovação no ENCCEJA mesmo para apenados vinculados a ensino regular intramuros, por interpretação extensiva in bonam partem do art.
- 391/2021 do CNJ, não configurando bis in idem.
- A base de cálculo considerou 1.600 horas para o ensino fundamental, resultando em 133 dias, acrescidos de 1/3, totalizando 177 dias de remição (fl.
- Nas razões do recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando parcialmente o acórdão recorrido, determinar o decote de 31 (trinta e um) dias - equivalente aos já remidos por anterior frequência ao EJA fundamental - da remição total ora concedida pela aprovação no ENCCEJA, mantendo-se, assim, o saldo remanescente de 146 (cento e quarenta e seis) dias de remição pela aprovação total .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7941, 10637, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Segunda Câmara Criminal) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que concedeu ao apenado EDMILSON BARBOSA BISPANO a remição de 177 dias por conclusão do ensino fundamental via ENCCEJA (fls. 43-51).
O acórdão recorrido assentou ser possível a remição pela aprovação no ENCCEJA mesmo para apenados vinculados a ensino regular intramuros, por interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP e da Resolução n. 391/2021 do CNJ, não configurando bis in idem.
A base de cálculo considerou 1.600 horas para o ensino fundamental, resultando em 133 dias, acrescidos de 1/3, totalizando 177 dias de remição (fl. 47).
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 126, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei de Execução Penal, argumentando ser inadmissível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional.
Alega que a Resolução n. 391/2021 do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, é direcionada aos apenados que não possuem vínculo com atividades regulares de ensino, sendo necessário o decote dos 31 dias já remidos por frequência ao EJA fundamental quando reconhecida a remição por aprovação no ENCCEJA do mesmo nível (fls. 59-70).
Em contrarrazões, a Defensoria Pública suscita preliminarmente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, argumentando que a revisão do acórdão demandaria reexame fático-probatório e que a decisão está em consonância com a orientação jurisprudencial.
No mérito, defende a possibilidade de cumulação das remições por interpretação extensiva favorável ao apenado (fls. 77-93).
O Ministério Público Federal, em parecer manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando que a remição pela aprovação no ENCCEJA exige que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional, sob pena de bis in idem (fls. 112-115).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A matéria foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, que analisou expressamente a aplicação do art. 126 da Lei de Execução Penal e a Resolução n. 391/2021 do CNJ.
O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certificado nos autos.
Afasto desde logo o óbice da Súmula n. 7 do STJ suscitado pela defesa.
A controvérsia cinge-se à interpretação jurídica sobre a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
Turmas Criminais e deve ser aplicada ao caso concreto.
Portanto, merece provimento o recurso especial para determinar que, da remição total reconhecida, sejam decotados os 31 (trinta e um) dias já remidos por frequência ao EJA fundamental, mantendo-se o saldo resultante da remição por aprovação no ENCCEJA.
Essa solução preserva o direito do apenado ao benefício pela aprovação no exame nacional, mas corrige a duplicidade indevida, adequando a execução penal aos parâmetros estabelecidos por esta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando parcialmente o acórdão recorrido, determinar o decote de 31 (trinta e um) dias - equivalente aos já remidos por anterior frequência ao EJA fundamental - da remição total ora concedida pela aprovação no ENCCEJA, mantendo-se, assim, o saldo remanescente de 146 (cento e quarenta e seis) dias de remição pela aprovação total .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.