DECISÃO MARCELO GASPAR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — RHC RHC 223218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO GASPAR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de injúria e de tentativa de lesão corporal - sob o argumento da incompatibilidade da prisão preventiva com eventual cumprimento da pena em regime semiaberto, bem como do não preenchimento dos requisitos do art.
- Assim, requer a soltura do acusado ou a imposição de medidas cautelares diversas.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 12195
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO GASPAR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0070638-66.2025.8.16.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de injúria e de tentativa de lesão corporal - sob o argumento da incompatibilidade da prisão preventiva com eventual cumprimento da pena em regime semiaberto, bem como do não preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, requer a soltura do acusado ou a imposição de medidas cautelares diversas.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa:
"(..) A materialidade e a autoria delitiva surgem do auto de prisão em flagrante, do Boletim de ocorrência, laudos médicos e demais declarações constantes nos autos, presente, portanto, o "fumus comissi delicti".
Consta dos autos que a equipe policial foi acionada pelo adolescente Dion Lenon Gaspar, que relatou comportamento agressivo de seu pai, Marcelo Gaspar, o qual estaria ameaçando os familiares com um facão. Ao chegar nas proximidades da residência, a equipe encontrou Dion aguardando e indicando o local e a identidade do autor. Marcelo Gaspar foi localizado do lado de fora da casa e abordado, não sendo encontrado nenhum objeto ilícito em sua posse. Diante do estado de nervosismo de Dion e de sua mãe, Josiane Aparecida da Paz, o autor foi detido e algemado, conforme Súmula Vinculante 11 do STF, para garantir a segurança da equipe e evitar fuga.
Dion relatou que, ao chegar em casa, foi insultado pelo pai com termos homofóbicos e ameaças de morte. Seu irmão, Luan, interveio em sua defesa e entrou em vias de fato com o pai, sendo agredido. Josiane também tentou intervir e foi ofendida com xingamentos de baixo calão.
Posteriormente, houve novo conflito entre Marcelo e Luan, que estaria armado com um facão, sendo separados por populares.
Antes da chegada da equipe, Josiane e Dion viram Marcelo com uma machadinha de
[trecho intermediário suprimido]
o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.