DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Roseli de Oliveira Belo e Irene Belo da Silva, na … — REsp REsp 2232170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Roseli de Oliveira Belo e Irene Belo da Silva, na qualidade de herdeiras de Antonio Belo Neto, com fundamento no art.
- Na origem, as recorrentes apresentaram requerimento de reabertura de cumprimento de sentença para a execução de saldo remanescente.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 7.345,41 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
- Após decisão que julgou extinto o feito, sob o fundamento da prescrição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação.
Resultado indicado
Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu requerimento de reabertura de cumprimento de sentença para execução de saldo remanescente, sob o fundamento da prescrição, julgando extinto o feito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14824
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Roseli de Oliveira Belo e Irene Belo da Silva, na qualidade de herdeiras de Antonio Belo Neto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, as recorrentes apresentaram requerimento de reabertura de cumprimento de sentença para a execução de saldo remanescente. Deu-se, à causa, o valor de R$ 7.345,41 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Após decisão que julgou extinto o feito, sob o fundamento da prescrição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação.
O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu requerimento de reabertura de cumprimento de sentença para execução de saldo remanescente, sob o fundamento da prescrição, julgando extinto o feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária (Tema 810/STF) permite a reabertura de cumprimento de sentença para execução complementar, mesmo após o trânsito em julgado da decisão original; e (ii) saber se o prazo prescricional quinquenal para essa execução complementar se inicia na data do trânsito em julgado do Tema 810/STF ou na data do pagamento do precatório original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Suprema Corte, nos Temas 810 e 1170 da repercussão geral, admite a retificação dos índices de juros e correção monetária após o trânsito em julgado, em caso de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial ulterior do STF, conforme AG. REG. NO RE 1.407.466/PR e AG. REG. NO RE 1.484.487/PR.
4. A prescrição da pretensão executória fundamenta-se na segurança jurídica, conforme Súmula n.º 150 do STF, art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 103, p. u., da Lei nº 8.213/1991, exigindo diligência do credor para evitar a inércia.
5. O termo inicial da prescrição quinquenal para a execução complementar de correção monetária depende da forma como o título executivo tratou a questão: se diferiu a fixação para a execução, o prazo flui do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020); se fixou os índices sem ressalva, o prazo inicia-se na data do pagamento do precatório, conforme entendimento do STJ (REsp 1.322.039/SP, AgRg no AREsp 565.757/PR, AgRg no REsp 1.354.650/SP).
6. No caso concreto, o título executivo original fixou a TR como índice de
[trecho intermediário suprimido]
sentença deve ser mantida, pois não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810.
Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado, acerca da ocorrência de prescrição do pedido de complementação do débito executado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal de origem, não foi rebatido no recurso especial, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
Nesse sentido, cito recentes decisões proferidas neste Tribunal Superior: REsp n. 2.229.299, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/09/2025; REsp n. 2.229.785, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19/09/2025; AREsp n. 2.832.966, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/07/2025.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.